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19 de Abril de 2024

Regulamentação do direito à amamentação em concursos públicos federais

Publicado por Lis Mattos Alves
há 5 anos

Em 17 de setembro de 2019 foi sancionada pelo Presidente da República a Lei n. 13.872, garantindo às mães o direito de amamentarem seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União.

O direito será assegurado às candidatas que solicitarem previamente à instituição organizadora do certame, podendo utilizar a concessão em qualquer fase do concurso, desde que seu filho tenha até 6 (seis) meses de idade na data da avaliação.

A lei assegura ainda que a mãe leve um acompanhante de sua escolha, o qual deverá acessar o local de provas ate o horário de fechamento dos portões, para que se responsabilize pela guarda da criança durante o período necessário.

Outrossim, a amamentação poderá ser realizada a cada intervalo de 2 (duas) horas, por até 30 (trinta) minutos, para cada filho, sendo o tempo despendido devidamente compensado para o cumprimento da prova.

Importante frisar que as mães interessadas em exercer esse direito deverão se atentar ao quanto disposto no edital do concurso, pois neles estarão previstos os prazos para manifestação de interesse.

Por fim, registra-se que apesar da legislação se restringir aos concursos da administração direta e indireta dos Poderes da União, por se tratar de uma medida de inclusão, acredita-se que os Estados e Municípios passem a adotar esse posicionamento, até porque o STJ[1] e STF[2] vem reconhecendo o direito de grávidas e lactantes remarcarem curso de formação e teste de aptidão física de concurso público, mesmo sem expressa previsão em edital.

Dessa forma, caso os demais entes federados não assegurem o direito à amamentação durante a realização de concursos públicos, entende-se viável acionar a via judicial.


[1] É constitucional a remarcação de curso de formação para o cargo de agente penitenciário feminino de candidata que esteja lactante à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. STJ. 1ª Turma. RMS 52622-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/03/2019 (Info 645).

[2] É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).


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Excelente! Acredito que a via judicial, para os casos não abarcados pelos artigos da Lei supra, de fato, podem obter guarida, por analogia, nas jurisprudências citadas. Logo logo teremos o suporte jurisprudencial específico para as situações advindas dessa lei. Muito esclarecedor! Parabéns! continuar lendo