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23 de Abril de 2024

Medidas trabalhistas regulamentadas pela Medida Provisória n.927/2020

Publicado por Lis Mattos Alves
há 4 anos

A Medida Provisória n. 927, publicada em 22 de março de 2020 regulamentou medidas trabalhistas que poderão ser adotadas para enfrentamento do estado de calamidade pública e emergência de saúde pública decorrente do COVID19, reconhecendo a configuração de hipótese de força maior, nos termos do art. 501 da CLT.

Essa novidade legislativa reconheceu a validade de acordo individual escrito a fim de preservar as relações de emprego, que devem prevalecer sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, desde que respeitados os limites estabelecidos na Constituição, regulamentando especificamente as medidas de teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e a antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

TELETRABALHO

A alteração do regime de trabalho presencial para o teletrabalho ficara a critério do empregador, bem como o retorno ao regime de trabalho presencial, sendo exigido apenas que seja registrado em contrato escrito e o empregado seja notificado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por meio escrito ou eletrônico.

Quanto à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento de equipamentos e infraestrutura necessários para a prestação do teletrabalho, e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado deverão ser previstos no contrato, podendo o empregador, na hipótese do empregado não possuir os equipamentos e infraestrutura, fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, o que não constituirá verba de natureza salarial.

Referente ao controle de jornada, a norma estabelece que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não irá constituir tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, salvo no caso de haver previsão em acordo individual ou coletivo.

Ademais, fica prevista a possibilidade de adoção do teletrabalho para estagiários e aprendizes, e que o contrato escrito poderá ser realizado previamente ou no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da mudança do regime.

A legislação prevê ainda que não serão aplicadas as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing ao teletrabalho.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

Poderá ser antecipada as férias individuais, ainda que o período aquisitivo não tenha sido transcorrido, devendo o empregador informar ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado, que não poderá ser em período inferior a 5 (cinco) dias corridos.

Registra-se que a antecipação poderá ocorrer referente a período futuro de férias, e que serão priorizados os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus.

O pagamento das férias, durante o referido estado de calamidade pública, poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, e o do terço constitucional poderá ser realizado após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina, isto é, até o dia 20/12/2020.

CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

Para a concessão de férias coletivas o empregador deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, não aplicáveis o limite máximo de 2 (dois) períodos anuais e o mínimo de 10 (dez) dias corridos.

Durante o estado de calamidade pública, ficam afastadas as necessidades de comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos representativos da categoria profissional.

APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

A antecipação do gozo de feriados, desde que não sejam religiosos, deverá ser informada ao empregado, por escrito ou por meio eletrônico, no período mínimo de antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

Os feriados religiosos poderão ser objeto de negociação individual com cada empregado, e a antecipação não poderá ser utilizada para compensação do saldo em banco de horas.

BANCO DE HORAS

Foi autorizada a constituição de compensação de jornada, por meio de banco de horas, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 (dezoito meses), contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

A obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, e de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, fica suspensa durante o estado de calamidade pública, que deverão ser realizados no prazo de 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, respectivamente, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Constituem exceções: a hipótese do médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização; dispensa do exame demissional na hipótese do exame médico ocupacional mais recente ter sido realizado há menos de cento e oitenta dias; e, realização dos treinamentos na modalidade de ensino a distância e cabendo ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

Por fim, a medida provisória prevê que as comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS

Os empregadores em geral poderão realizar o recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020 de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e encargos previstos no art. 22 da Lei n. 8.036/1990, em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

Na hipótese do empregador optar pela utilização do beneficio, deve declarar as informações, até 20 de junho de 2020.

Havendo rescisão do contrato de trabalho, o empregador devera recolher os depósitos com exigibilidade suspensa, tendo sua data de vencimento antecipada para o prazo de 10 (dez) dias a contar da data do termino do contrato, bem como os referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior.

O prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS fica suspensos pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir de 22/03/2020, e os prazos dos certificados de regularidade do FGTS emitidos anteriormente à referida data serão prorrogados por noventa dias.

OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA

Os estabelecimentos de saúde, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, poderão prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do art. 61 da CLT, e adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, na forma do art. 67 da CLT.

Registra-se que os estabelecimentos de saúde poderão interromper as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

As horas suplementares poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, a contar de 22/03/2020, poderão ser prorrogados, após o seu termo final, pelo prazo de noventa dias.

As disposições da Medida Provisória aplica-se ao trabalho temporário, ao trabalhador rural e trabalho doméstico, sendo que a este ultimo apenas as normas referentes a jornada, banco de horas e férias.

DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020

O abono anual em 2020, devido aos que durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, que serão pagas em duas parcelas juntamente com o beneficio dos meses de abril e maio.

DISPOSIÇÕES FINAIS

As medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto na Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à 22/03/2020, consideram-se convalidadas.

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