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25 de Abril de 2024

Programa emergencial de manutenção do emprego e da renda e novas medidas trabalhistas instituídas pela Medida Provisória n. 936/2020

Publicado por Lis Mattos Alves
há 4 anos

Em 01 de abril de 2020 foi publicada a Medida Provisória n. 936, instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e regulamentando medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e emergência de saúde pública decorrente do COVID19.

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda possui como objetivo a preservação do emprego e renda, garantindo a continuidade das atividades laborais e empresariais, a fim de reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública, regulamentando as seguintes medidas: (i) pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; (ii) redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e (iii) suspensão temporária do contrato de trabalho.

Vale ressaltar que tais medidas serão executadas e monitoradas pelo Ministério da Economia, e que não se aplicam aos entes da administração pública direta e indireta e aos organismos internacionais.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será concedido nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, e de suspensão temporária do contrato de trabalho.

O beneficio será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, sendo a primeira parcela quitada no prazo de trinta dias após a celebração do acordo, desde que a o empregador informe ao Ministério da Economia no prazo de dez dias, a contar da data do pacto.

Caso não seja cumprido o prazo de 10 dias, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que informação seja prestada, ficando a data de início do benefício fixada na data em que a informação tiver sido efetivamente prestada, sendo o pagamento da primeira parcela efetuado em 30 dias da data do cumprimento da obrigação pelo empregador.

Destaca-se que a comunicação a ser efetuada pelo empregador e a concessão e pagamento do beneficio serão disciplinados por do Ministério da Economia.

O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, sendo que na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução, e na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, ou equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, para as empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Não será devido o beneficio aos trabalhadores que estiverem em gozo do BPC LOAS, do seguro-desemprego, e da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 1990.

O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício para cada vínculo, e se um dos vínculos for na modalidade contrato intermitente, um dos benefícios fica limitado ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).

O recebimento do beneficio não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito no momento de eventual dispensa.

REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário será realizada através de acordo individual escrito, com antecedência mínima de dois dias corridos do inicio de sua validade, com vigência de até noventa dias, devendo ser preservado o valor do salário-hora de trabalho.

Os percentuais de redução a ser adotado pelos empregadores devem ser de 25%, 50% ou 70%.

O retorno à normalidade da jornada de trabalho e do salário pago anteriormente ocorrerá no prazo de dois dias corridos, a partir da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual, ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

SUSPENSÃO DO CONTARTO DE TRABALHO

A suspensão temporária do contrato de trabalho será realizada através de acordo individual escrito, com antecedência mínima de dois dias corridos do inicio de sua validade, com vigência de até sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, bem como ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

O restabelecimento do contrato ocorrerá no prazo de dois dias corridos, a partir da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual, ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Salienta-se que se durante o período de suspensão do contrato, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão, ficando o empregador sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, sem prejuízo de eventuais penalidades e sanções previstas na legislação em vigor.

Como antedito, a empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), o valor do benefício será equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, devendo o empregador efetuar ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho.

DISPOSIÇÕES COMUNS

O benefício poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, de valor a ser definido no acordo firmado e natureza indenizatória, não integrando base de cálculo do IR, FGTS, contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, bem como poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e CSLL.

Evidencia-se que na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador.

Será concedida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o benefício de que trata a Medida Provisória em comento durante o período acordado e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão do contrato, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

A inobservância da garantia provisória no emprego, sujeitará o empregador ao pagamento, de 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%; de 75% do salário na hipótese de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou 100% do salário nas hipóteses de redução de salário em 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

A norma admite a celebração dos acordos por meio de negociação coletiva, observado os requisitos elencados anteriormente, e poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos no inciso III do caput do art. da Medida Provisória 936/2020.

Dessa forma, em razão da negociação coletiva que não observar os percentuais estabelecidos na MP n. 936/2020, reduzindo a jornada em menos de 25%, não será concedido o benefício emergencial; na hipótese de redução de jornada e salário superior a 25% e inferior a 50%, o benefício deverá ser calculado em 25% sobre o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito; redução de jornada e salário superior a 50% e inferior a 70%, o benefício deverá ser calculado em 50% sobre o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito; e redução de jornada e salário superior a 70%, o benefício deverá ser calculado em 70% sobre o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de 01/04/2020. E, os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos da Medida Provisória n. 936/2020, deverão ser comunicados ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

As medidas dispostas na MP n. 936/2020 serão implementadas aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$12.202,12), bem como aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

Os demais empregados apenas poderão gozar de tais medidas se estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual.

É necessário ainda, que a aplicação de tais medidas resguarde o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Enquanto durar o estado de calamidade pública o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da CLT poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a 1 mês e nem superior a 3 meses.

Durante este período também poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais sobre as Convenções Coletivas previstos na CLT, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho; e os prazos refrente aas Convenções Coletivas do Trabalho ficam reduzidos pela metade.

Os empregados com vínculos decorrentes de contrato intermitente farão jus ao benefício mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses, que será devido a partir de 01/04/2020 e pago em até trinta dias.

A existência de mais de um contrato de trabalho intermitente não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal, nem poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.

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