Inclusão da COVID-19 na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho
Após a edição da MP 927/2020, que continha dispositivo afirmando que a contaminação pelo covid-19 não seria considerada como ocupacional, salvo comprovação de nexo causal, diversas foram as discussões jurídicas sobre o dispositivo, originando, inclusive, ajuizamento de diversas ações diretas de inconstitucionalidade.
Assim, o STF, em 29 de abril de 2020, entendeu, em caráter liminar, suspender a vigência do referido dispositivo, haja vista que a presunção legal do ônus da prova estaria desfavorável ao trabalhador, já que seria extremamente dificultosa a realização desta prova.
Ocorre que, em razão do termino do período de vigência e da ausência de conversão da MP 927/2020 em lei, em 05 de agosto de 2020, o STF julgou extintas as ações diretas por perda de objeto.
Dessa forma, hoje, não temos dispositivo legal que estabeleça qualquer presunção desfavorável ao trabalhador para a hipótese de caracterização da contaminação pelo covid-19 como doença ocupacional.
Por fim, imperioso destacar que, em 01 de setembro de 2020, fora publicada a Portaria n. 2.309, de 28 de agosto de 2020, incluindo a covid-19 como doença que pode ser relacionada ao trabalho, o que não generaliza a covid-19 como doença ocupacional, mas, de certa forma, afasta a presunção negativa para a parte mais vulnerável da relação.
1 Comentário
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